Ana Costa de Almeida
Em artigo reportado, na respetiva publicação, a 1 de Julho de 2016, aludia-se a Acórdão de 29 de Março de 2016, pelo qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entendeu não representar violação do artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Individuais a condenação pelos Tribunais Suíços de um jornalista que, em 2003, divulgou num artigo elementos constantes de uma investigação criminal sob segredo de justiça, visando e expondo um arguido detido.
Possa a jurisprudência de Estrasburgo se ter vindo a revelar maioritariamente favorável a uma prevalência da liberdade de expressão, nesta compreendidos o direito e até o dever de informar, quando em colisão com o direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 8.º da Convenção, tal entendimento não vingou naquele caso, mais se tendo ainda considerado, em intervenção do tribunal pleno e com especial importância, que a conduta do jornalista pôs em causa um adequado funcionamento do sistema judicial, e o direito de qualquer arguido a um processo justo e equitativo.
Como se extrai do relatado naquele Acórdão, o próprio Ministério Público despoletou investigação e procedimento criminais contra o jornalista, que viria a ser punido pelos Tribunais Suíços e sem que tenha o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerado haver, no caso, que condenar a Confederação Suíça por violação do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em Portugal, vimos assistindo a uma realidade em que muito se ultrapassa o que de censurável ali se apontava de seriamente prejudicial para o direito fundamental a um processo equitativo. O que naquele caso foi objeto de apreciação e de decisão por Estrasburgo fica muito aquém do que de impensável e inadmissível num Estado de direito vem sendo perpetrado no nosso País e, ademais, testemunhado pelo público em geral.
Arrogou-se alguma comunicação social poder deslocar o julgamento de cidadãos dos tribunais para a praça pública, utilizando e divulgando, de forma respigada e como melhor satisfaça o intuito de incutir juízos públicos de culpa, o registo de som e imagem de cidadãos sujeitos a interrogatórios realizados no âmbito de um inquérito criminal.
O Código de Processo Penal Português, no seu artigo 88º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, é muito claro em que, sob pena de se incorrer em desobediência simples, nem a tomada de som nem o registo de imagem de qualquer ato processual podem ser transmitidos ou divulgados por órgãos de comunicação social contra a vontade das pessoas nele intervenientes (e mesmo que com autorização expressa para o efeito da autoridade judiciária que presida à fase processual em causa), nem, além disso, podem ser publicadas, por qualquer meio, conversações ou comunicações intercetadas no âmbito de um processo, sem o consentimento expresso dos respetivos intervenientes (mesmo que não estejam sob segredo de justiça).
Respeitando o artigo 88º do Código de Processo Penal ao que é, e não é, permitido aos órgãos de comunicação social, o seu teor é necessariamente do conhecimento de quem o viola, pelo que sem pejo algum incorrerá na prática do crime de desobediência, como testemunhado pelo público que pretendeu cativar e manipular mediante essa sua conduta ilícita.
É particularmente grave esse delito pela forma como se compromete, através da sua prática, ademais persistente e já reiterada, numa incompreensível presunção de impunidade, o direito elementar a um processo equitativo, e se usurpa a própria função judicial, submetendo um processo a um julgamento popular, com aberrante desigualdade de armas e violação grosseira de direitos humanos.
O direito a um processo equitativo, decidido em prazo razoável compatível com todas as garantias de defesa, e em que vingue o respeito pelo princípio basilar da presunção da inocência, encontra consagração não só na Constituição da República Portuguesa (artigos 20º, n.º 4, e 32º, n.ºs 1 e 2) e na própria Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigos 10º e 11º, n.º 1), como também na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigos 6º, n.ºs 1 e 2), no Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 14º) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 47º § 2 e 48º, n.ºs 1 e 2).
É aos tribunais, enquanto órgão de soberania e com imparcialidade, que cabe administrar a justiça em nome do povo, mediante decisões fundamentadas, e em processos que se exige sejam efetivamente pautados por equidade e respeito por princípios, direitos e garantias fundamentais, sob pena de jamais se poder considerar que neles foi verdadeiramente realizada Justiça.
Aos órgãos de comunicação social cabe tanto informar, como respeitar, no exercício da sua função, o previsto e o que se proíbe no aludido artigo 88.º do Código de Processo Penal, sendo não só muito grave, como até caricato incutir-se no público juízos de culpa sobre alguém enquanto se pratica, de forma flagrante e por todos testemunhada, um crime.
E a quem ainda possa surpreender haver (também) Advogados a insurgir-se contra o que configure violação de direitos humanos e uma subversão grosseira do que são princípios por que se deve pautar um Estado de Direito, diga-se que é tão somente o primeiro dos deveres de qualquer Advogado para com a comunidade defender os direitos, liberdades e garantias, e pugnar pela boa aplicação das leis, sem olvidar o princípio fundamental da igualdade e o princípio da universalidade que lhe está subjacente.
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