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Nós e os outros

Ana Costa de Almeida

O mundo vem assistindo à situação vivida, em particular, na Síria e no Iraque, e à consequente fuga, em visto maior desespero, de cidadãos oriundos daqueles países de um horripilante cenário de devastação e perigo constante para as suas vidas. Tal a aflição, tudo deixam para trás, procurando refúgio, protecção e humanidade em países outros, onde vinga a paz e, supostamente, respeito pelo dito inviolável valor da vida humana e por demais direitos fundamentais. As reacções à realidade sofrida pelos refugiados têm-se, contudo, mostrado díspares, não raro mesmo extremadas, justificando que também aqui devamos abordar o assunto, em comentário sujeito a reflexão.

De especial importância, até pelo próprio contexto histórico, foi celebrada, em 28 de Julho de 1951, a Convenção relativa ao Estatuto do Refugiado, em consideração, desde logo, para com o princípio de que os seres humanos, sem distinção ou discriminação, devem desfrutar dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, como afirmado tanto na Carta das Nações Unidas, como na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada em 10 de Dezembro de 1948, sendo então ainda bem sentida a barbárie vivenciada durante a Segunda Guerra Mundial. É de enfatizar que se consagra expressamente no n.º 1 do artigo 14º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que “Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.”

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A Convenção de 1951 foi (e é) expressão de um reconhecimento do carácter social e humanitário da situação e dos problemas dos refugiados, bem como de um desejo comum em se obviar, mediante a solidariedade internacional que subjaz à celebração da própria Convenção, a possíveis tensões entre Estados e ao peso maior que encargos com a concessão do direito de asilo pudesse (e possa) vir a representar para alguns países.

Estando ainda presente a desprezível distinção e discriminação entre seres humanos que a tantos vitimou e de que outros lograram se refugiar durante a Segunda Guerra Mundial, já então expressamente se acautelava que a aplicação das disposições constantes da Convenção seria feita sem qualquer discriminação quanto à raça, religião ou país de origem dos refugiados e que lhes seria concedido um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos nacionais de cada Estado no que diz respeito à liberdade de praticar a sua religião e no que se refere à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos. A par disso, caberia e cabe, obviamente, aos refugiados a obrigação de acatar as leis e regulamentos, bem como as medidas para a manutenção da ordem pública no país de acolhimento.

O Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto de Refugiados tornou claro e reforçou, face a novas realidades e para além das ocorrências anteriores a 1 de Janeiro de 1951, quanto igualmente justificava a concessão daquele estatuto e respectivo auxílio internacional.

O estatuto de refugiado e o direito a asilo não são um privilégio que alguém se possa arrogar por capricho ou facilidade, mas antes necessidade constatada e justificada, que acarreta evidentes privação e sofrimento, desde logo pelo distanciamento do lar, da cultura própria, de entes queridos. E tal necessidade de refúgio e de asilo tantos, inclusive cidadãos portugueses, vivenciaram em momentos e contextos históricos que, a bem do presente e do futuro, não se deverão olvidar.

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Os refugiados são, desta vez, muçulmanos e pedem, como tantos outros antes, auxílio para evitar a sua morte e de tal forma que a própria procura desesperada de refúgio os vota a esse mesmo destino. E eis que agora se erguem vozes e muros em manifesta omissão de auxílio (tipificada como crime no artigo 200.º do Código Penal Português, nas situações e nos termos aí previstos).

É compreensível, porque inerente à condição humana, o receio do desconhecido, tal como o pânico face a uma nova “cruzada”, em sentido contrário e desta feita em pleno século XXI, e com actos e imagens de violência que merecem total repúdio em época já dita pautada por respeito pelo valor da vida humana. Realidade de que também estes refugiados fogem e os vota a constante perigo de vida no seu país.

É também plausível a apreensão que possa causar a chegada de estrangeiros ao Espaço Schengen, cuja protecção das respectivas delimitações geográficas justificou a tipificação como crime do próprio auxílio à imigração ilegal. Mas, como princípio e fim, não se trata sequer de emigrantes que, como é o caso de tantos portugueses (propala-se estimativa de que actualmente cerca de dez mil por mês e não sendo raro que com destino a Países em que predomina o islamismo), procurem melhores condições de vida no estrangeiro, mas sim de quem procura auxílio para não morrer.

Já dificilmente se pode perceber que portugueses, povo protagonista de primaciais movimentos migratórios, incluindo os próprios Descobrimentos, venham invocar receio de imposição a si próprios de outra cultura, outra religião, outra língua, e, com tanto, invoquem alguns que haverá que negar auxílio em Portugal a quem foge do horror a que todos assistimos.

Para mais, e para além do que foi necessidade de refúgio e asilo, a própria emigração portuguesa assumiu significativo relevo no passado e assume-o na actualidade, não se compreendendo a aversão, ainda que apenas pontualmente manifestada, ao acolhimento do outro, do estrangeiro no nosso país, como se os nossos direitos fossem distintos, no respeito que se reivindica e se impõe, dos de outrem.

Assistimos a um drama que assola e compromete mesmo a vida de seres humanos. Tal realidade suscita justificadas reflexões e preocupações, mas nunca deverá ou poderá ser negado auxílio em razão das diferenças culturais ou dos países de origem, muito menos em função da religião, sob pena de se incorrer no mesmo fundamentalismo que alguns invocam para recear a outrem e de que, de resto, estes mesmos cidadãos igualmente fogem.

O respeito pelo que são direitos fundamentais assenta no reconhecimento desses mesmos direitos nos outros. Hoje são eles, quiçá amanhã seremos nós. Porque o mundo e a História estão em constante movimento.

Fotos: Pesquisa Google

Por vontade da autora e, de acordo com o ponto 5 do Estatuto Editorial do “Etc eTal jornal”, o texto inserto nesta rubrica foi escrito de acordo com a antiga ortografia portuguesa.

 

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