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O advogado comentador

Ana Costa de Almeida

É expectável que quem venha assistindo a comentários públicos de advogados, por vezes até com regularidade, sobre investigações criminais e processos judiciais em curso julgue tratar-se de prática e de conduta admissíveis, em si e sem qualquer entrave legal, à luz das regras por que se rege a profissão de Advogado em Portugal.

Não só será expectável tal percepção por parte da comunidade, como até compreensível, face à forma como se assiste já quase diariamente e, inclusivamente, em rubricas insertas em programas televisivos, a comentadores, na qualidade de advogados, sobre casos concretos pendentes e nos quais intervêm, aí sim no exercício da profissão e com conhecimento dos processos, outros advogados.

Explanações jurídicas, para profícuo esclarecimento da população em geral, sobre direitos, obrigações e trâmites processuais legalmente previstos, bem como, designadamente, sobre em que consiste, nos respectivos elementos, determinado tipo de crime e de que depende a condenação pela sua prática não podem ser confundidas, muito menos substituídas por considerações por um advogado, nas vestes de comentador, sobre o próprio mérito ou o que entende dever ser o desfecho de uma causa. Tão pouco se admitem, e o bom senso bastaria para o apreender, comentários, em ilegítima e ilegal intromissão, sobre o desempenho dos advogados efectivamente incumbidos, no âmbito do mandato ou de nomeação oficiosa, de actuar no âmbito de processos pendentes, em defesa dos direitos e dos interesses legítimos dos seus constituintes ou patrocinados.

Em Portugal, contrariamente ao que sucede face a outros ordenamentos jurídicos e sistemas judiciais, o advogado não pode, pura e simplesmente, aceder ou mesmo propor-se a falar, publicamente e sem limites, sobre os próprios processos pendentes em que exerce funções por via de mandato ou de nomeação oficiosa. E, se assim é, muito menos se concebe que outros advogados possam tecer publicamente opiniões (suas) de mérito sobre processos que, ainda por cima, nem realmente conhecem, incitando a julgamentos na praça pública e imiscuindo-se no trabalho de todos quantos, legitimamente e de direito, neles intervêm.

comentador - silhueta

A “importação” para Portugal da discussão pública de questões profissionais e de processos pendentes por exclusiva iniciativa ou decisão do advogado, seja na imprensa, seja noutros meios de comunicação social, esbarra, a priori, com o estabelecido, a esse respeito, no artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido de que não o deve, como princípio e regra, fazer. Apenas excepcionalmente se poderá pronunciar sobre aqueles assuntos profissionais e processos em curso, conquanto se justifique a título de exercício de direito de resposta para prevenir ou remediar ofensa à dignidade, aos direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio advogado.

Aqueles objectivos e necessidade de pronúncia pública em sede de resposta são, por vezes, até notórios e, inclusivamente, também justificados para efectivação da devida equidade processual, ainda que se determine expressamente no aludido artigo 93º a prévia autorização para o efeito do presidente do Conselho Regional da Ordem dos Advogados em que o advogado se encontre inscrito, ressalvadas as situações de urgência, em que, de todo o modo, deverá o advogado, a posteriori e no prazo de cinco dias úteis, informar do concreto teor das declarações prestadas publicamente e do que o motivou.

Em Portugal e por força de lei a que está vinculado, o advogado não é livre de se pronunciar em qualquer dos meios de comunicação social sobre os seus próprios assuntos profissionais e processos pendentes em que intervém, como é de sua obrigação saber e cumprir.

Limitado, desta forma, o próprio advogado que tem a seu cargo, no âmbito do patrocínio que lhe foi conferido, assuntos e processos pendentes, mais sobressai a afronta ao Estatuto da Ordem dos Advogados por parte de outros advogados que se arroguem tecer publicamente opiniões próprias sobre o mérito de assuntos e processos que não conhecem, ou pondo mesmo em causa, nas suas considerações concretas, o engenho de colegas que detêm, esses sim, conhecimento das causas, porque legitimados para o efeito e nelas exercem as suas funções.

Para além do dever geral de urbanidade previsto no artigo 95.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, determina-se no artigo 112º, n.º 1, alínea c), daquele mesmo diploma legal, a obrigação de o advogado “não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo”.

Mais indigna ainda é a conduta de quem possa e, pior se reiteradamente, actuar como o comentador que não pode ser, e eventualmente até pago por isso, porquanto com a revelada presunção própria de superiores conhecimento da lei e domínio do direito contrasta o desconhecimento e/ou a indiferença quanto a deveres elementares de cujo respeito depende a própria condição de Avogado e o exercício da Advocacia.

Obs: Por vontade da autora, e de acordo com o ponto 5 do Estatuto Editorial do “Etc eTal jornal”, o texto inserto nesta rubrica foi escrito de acordo com a antiga ortografia portuguesa.

Foto: pesquisa Google

01dez17

 

4 Comments

  1. Bruno Martins

    Estou completamente de acordo com as tais palavras. Sugestões bastante pertinentes. Sem dúvida.
    Facto, é que não podemos permitir deixar cair nesta espécie de “Bin brother “e do vale tudo.
    É uma questão da nossa própria dignidade e da arte de servir bem a Justiça.

  2. João Carlos Alberto

    Esse dever deontológico também vale para ex-bastonários?
    Ou para esses à uma espécie de imunidade à priori, ou uma amnistia à posteriori.
    Quer de uma ou de outra forma, têm a vacina em dia…

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