A partir do próximo mês de maio, os senhorios vão ter de emitir recibos eletrónicos para rendas com valor superior a 70 euros, ou seja 838,44 euros anuais. Esta alteração vem no seguimento da implementação da reforma do IRS, levada a cabo pelo Governo e já publicada em “Diário da República”. Fique, desde já, a saber que os recibos eletrónicos serão obrigatórios, desde que os rendimentos da categoria “F” do ano anterior forem superiores a duas vezes o indexante aos Apoios Sociais (IAS).
Como se pode emitir o recibo eletrónico de rendas?
Segundo o sítio na internet “MultiGestão”, em primeiro lugar, o senhorio terá de ter acesso ao site das declarações eletrónicas, caso não possuaa senha terá de a solicitar no site da AT – Autoridade Tributária – e no prazo de cinco dias úteis receberá o mesmo na morada fiscal.
Em seguida, e ainda de acordo com a “MultiGestão”, e a partir de 01 de maio de 2015, estará disponível, no site da AT, a aplicação para o preenchimento de recibo eletrónico de renda, em que os campos relacionados com o imóvel arrendado, e os dados do inquilino, terão de ser preenchidos, bem como o mêsa que diz respeito a renda.
Então, o que fazer a partir de maio?
A “MultiGestão” explica: “Nos casos em que os senhorios tenham emitido recibos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, no modelo tradicional (em papel), em maio de 2015 podem emitir um único recibo eletrónico, que contemple a totalidade dos valores recebidos, e continuar a emitir o recibo eletrónico de rendas nos meses seguintes. Desta forma, ficam desobrigados de enviar a nova declaração anual de rendas, que é uma obrigação declarativa dos senhorios a entregar em janeiro de 2016 com referência a valores recebidos de 2015”.
Rendimento Prediais
Tome em atenção estas informações: “Os senhorios que pretendam fazer a alteração de rendimentos prediais, deverão entregar a declaração de início de atividade, ou de alteração de atividade, através do site das declarações eletrónicas, ou, então, nos balcões das repartições da AT (Autoridade Tributária)”.
Mais: “Quando exercida a opção das rendas serem consideradas rendimentos da categoria B, para a determinação do rendimento sujeito a tributação, dever-se-á ter em consideração as mesmas regras para o agrupamento da categoria F.
O englobamento da categoria F continua a ser por opção, cabendo ao sujeito passivo a decisão de opção se entender que é a tributação mais vantajosa, caso não opte por englobamento, as rendas têm uma tributação autónoma de 28 por cento”.
Excepções…
Atenção ao facto que os senhorios com idade igual ou superior a 65 anos podem por não optar pelo recibo eletrónico de renda. Ainda assim, o mesmo será obrigado a entregar uma declaração anual de rendas, que deve chegar às Finanças até 31 de janeiro do ano seguinte, em papel, ou pela Internet”.
Texto: EeT
Fotos: Pesquisa Google
Fontes: “MultiGestão” e “Jornal de Negócios”
01abr15
muito útil esta informação, como sempre este jornal, a informar os seus leitores.