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Advogados sob escuta

Ana Costa de Almeida

O advogado, confidente e abrigo privilegiado de problemas, de verdades e de sentimentos, assume-se, primeiramente, como guardião de tudo quanto nele e a ele seja confiado. Não raro será alvo de interesse pelo que saiba e consigo possa deter, esbarrando a curiosidade alheia com dever cuja importância num Estado de Direito vai muito além da relação de indispensável confiança do advogado com o seu cliente.

O patrocínio forense é essencial à administração da justiça, assim merecendo alusão expressa na própria Constituição da República Portuguesa, onde igualmente se determina deverem estar asseguradas ao advogado as imunidades necessárias ao exercício do mandato.

silencio em justica

Como regra primacial, os advogados são obrigados ao “silêncio” e a guardar segredo sobre todos os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Tal dever é timbre da advocacia, nele se sustentando e com ele se garantindo não só a indispensável relação de confiança entre o advogado e o seu cliente, como também o próprio interesse público do papel e da intervenção activa do advogado enquanto agente activo na realização de justiça.

Se pende sobre o advogado o cumprimento de tal dever verdadeiramente característico e mesmo determinante do próprio exercício da profissão, cabe aos demais respeitá-lo, sem reduções ou atropelos que afrontem a lei e quanto se vinca na própria Lei Fundamental da República Portuguesa.

As normas que proíbem a revelação de factos abrangidos pelo segredo profissional são, reconhecidamente, de ordem e interesse públicos, ultrapassando aquilo por que se deve, desde logo, pautar a relação contratual.

Concretizando o que é comando constitucional, prevê-se na Lei da Organização do Sistema Judiciário estar garantido, entre o mais, o direito à protecção do segredo profissional e das comunicações com o cliente, tal como o direito à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa. Assim se pretende assegurar o indispensável desempenho livre, independente e eficaz do advogado no âmbito do mandato que lhe é confiado, bem como que sejam respeitados princípios e valores por que se rege a advocacia e por que deve sempre ser reconhecida na sociedade.

Em salvaguarda do sigilo profissional e da inabalável importância maior do exercício do direito de defesa na própria administração de justiça, determina-se no Código de Processo Penal a proibição da própria intercepção de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, e não sequer apenas a respectiva gravação.

buscas a escritorios

Com o mesmo intuito, é expressamente proibida a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, regendo-se as próprias buscas em escritório de advogado por regime específico e de rigorosa aplicação, sob pena de nulidade.

É certo que se excepciona à proibição de apreensão de documentos sigilosos, bem como de intercepção e gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor o facto de constituírem, em si, objecto ou elemento da prática de um crime, dependendo as escutas telefónicas de fundadas razões do juiz nesse sentido.

Ainda que previstas tais excepções, exige-se que a sua aplicação apenas possa ocorrer quando se mostre, fundadamente e com devido rigor, claro e necessário. De forma alguma, poderão excepções deixar de ser tratadas verdadeiramente enquanto tal, sob pena de se subverter e afrontar gravemente, e com prejuízo irreparável para a própria realização da justiça, o que merece, a título de direito e de dever elementares, consagração legal e constitucional.

Requintes especiais de desconsideração e de violação da lei e da Constituição assume a simples hipótese de se constituir um advogado como arguido com intuito único de destruir o segredo profissional, designadamente escutando o que fala e ouve, enquanto confidente e em estrita relação de confiança, com o seu cliente, a par da inerente devassa da sua própria vida privada, que, se ocorrida mediante violação ou subversão do expressamente previsto e acautelado na lei, constitui mesmo, tal como para os demais cidadãos, a prática de crime.

advogado

Possa haver tentação em se escutar conversações ou comunicações entre o advogado e um seu cliente, a própria intercepção das mesmas é proibida, e muito mais o seu registo, muito menos se admitindo a sua propalação em qualquer meio de comunicação social. Deve cada cidadão poder ver no advogado, sem reservas ou receios, um confidente e zelador de informações e de sentimentos, tal como sempre deverá ser efectivamente reconhecido e assegurado o desempenho essencial que ao advogado assiste num Estado que se diga e seja verdadeiramente de Direito.

Fotos: Pesquisa Google

Por vontade da autora e, de acordo com o ponto 5 do Estatuto Editorial do “Etc eTal jornal”, o texto inserto nesta rubrica foi escrito de acordo com a antiga ortografia portuguesa.

01abr16

 

 

2 Comments

  1. Ana Costa de Almeida

    Minha Caríssima Colega Dra Fernanda da Silva Pereira,

    Não podia, obviamente, deixar de aqui lhe responder.
    Agradeço muito as palavras que me dirige. Comungamos do mesmo modo de entender e de execer a Advocacia.
    Bem haja pela sua sensibilidade e pela sua simpatia.

  2. Fernanda da Silva Pereira

    Drª Ana Costa Almeida, Ilustre Colega:

    O que escreveu, e a forma como escreveu, confirma o que sempre pensei a respeito de tão Ilustre Colega: Nobreza e respeito pelos Princípios enformadores do EAO!

    Tal nobreza e respeito não são exercidos em prol do Advogado/a, mas antes em beneficio da Justiça e da CONFIANÇA indispensável entre Advogado/a e cliente/defendendo.

    O Advogado/a está para o seu cliente/defendendo como, outrora, os padres estavam para os seus paroquianos; o que lhes era dito em confissão jamais poderia ser revelado!

    Tenho enorme orgulho em ter como Colega uma pessoa em cuja consciência habitam os mais elementares e insubstituíveis Princípios que presidem (ou devem presidir) na convivência entre humanos.

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