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O erro e a morte

Ana Costa de Almeida

Hawley Harvey Crippen, conhecido por Dr. Crippen, tinha 48 anos de idade quando foi enforcado, na prisão de Pentonville, em Londres, a 23 de Novembro de 1910, pelo homicídio da sua mulher. Em 2007, testes a ADN permitiram concluir que os restos mortais encontrados no porão da habitação do casal não eram, afinal, da mulher do homeopata.

Quase meio século após a execução de Crippen, que foi mesmo falado ao longo dos tempos como sendo um dos mais infames assassinos do Reino Unido, a ciência permitiu comprometer o juízo de culpa que acarretou a sua morte.

Dr. Crippen
Dr. Crippen

Em 24 de Julho de 1952, o marinheiro somali Mahmood Hussein Mattan foi condenado, no País de Gales, pelo homicídio de uma mulher perpetrado em 6 de Março do mesmo ano, tendo sido enforcado, na prisão de Cardiff, menos de seis semanas depois da sua condenação. Em 1998, quarenta e seis anos após a execução de Mattan, este foi ilibado a título póstumo e a sua família indemnizada com £700.000, como pretensa compensação pela morte de Mattan.

Após passar quase trinta anos no corredor da morte, Glenn Ford foi libertado, em Março de 2014, com 64 anos de idade. Havia sido condenado como autor de um homicídio ocorrido em Novembro de 1983 e permaneceu detido, na prisão de segurança máxima apelidada de “Angola”, desde 1985 até à sua recente absolvição, sendo, assim, salvo, e a tempo no caso, do seu próprio homicídio pelo Estado da Louisiana.

Ricky Jackson
Ricky Jackson

A mesma sorte, ainda que no mínimo tardia, teve Ricky Jackson, condenado na pena de morte por um homicídio ocorrido em 1975 e absolvido em Novembro de 2014, com libertação, em Cleveland, Estado de Ohio, após 39 anos de reclusão.

De acordo com o Centro de Informações sobre a Pena de Morte (Death Penalty Information Center), Ricky Jackson foi, aquando da sua absolvição e libertação em Novembro de 2014, o 148.º recluso liberado directamente do corredor da morte nos Estados Unidos da América desde 1973.

Volvendo novamente atrás no tempo, em 16 de Junho de 1944, na Carolina do Sul, George Junius Stinney Jr., negro e com apenas 14 anos de idade, foi morto na cadeira eléctrica pelo homicídio de duas meninas, tendo-se tornado na pessoa mais jovem a ser executada, no século XX, nos Estados Unidos da América.

Setenta anos depois, foi absolvido dos crimes por que fora acusado, julgado, condenado e executado em menos de três meses. Decorrido bem mais de meio século após a sua morte às mãos do Estado da Carolina do Sul, considerou-se que o adolescente não teve sequer direito a um processo justo, o que comprometia a sua condenação pela prática de qualquer crime.

Nicolas Sacco e Bartolomeo Vanzetti
Nicolas Sacco e Bartolomeo Vanzetti

O caso de Nicolas Sacco e Bartolomeo Vanzetti, imigrantes italianos nos Estados Unidos da América, não só suscitou revoltas e teve repercussões a nível internacional, como mereceu especial atenção ao longo dos tempos, pelo próprio contexto histórico e político.

Detidos em 5 de Maio de 1920, os dois estrangeiros, operários e anarquistas, viriam a ser acusados não só de detenção de arma ilegal (algo comum, já então, nos Estados Unidos da América), como de dois homicídios ocorridos em Abril do mesmo ano. Em 23 de Agosto de 1927, Sacco e Vanzetti foram executados no (e pelo) Estado de Massachusetts, e, exactamente cinquenta anos depois, absolvidos dos crimes por que haviam sido votados à morte, por documento promulgado pelo governador daquele mesmo estado. Para além de erro judicial na condenação dos dois italianos, considerou Edmund Morgan, da Universidade de Harvard, após anos de estudo do caso, que Sacco e Vanzetti foram “vítimas de uma sociedade preconceituosa, chauvinista e perversa”.

De estudo divulgado, em 2014, na revista científica “Proceedings of the National Academy of Sciences”, realizado com base em dados referentes ao período compreendido entre 1973 e 2004, e tendo como um dos principais autores um professor da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan, resultou estimativa de que, pelo menos, 4,1% dos condenados à morte nos Estados Unidos da América são inocentes do(s) crime(s) que, pretensamente, sustentam o seu assassinato pelo Estado.

Basta que um cidadão pudesse ou possa estar inocente, sendo certo que a punição com pena de morte muito mais agrava, e sem retorno, as consequências da possibilidade de erro, inerente à própria condição humana, conducente a uma condenação. E constata-se que muitas páginas poderiam ser preenchidas com relatos das histórias, vincadamente dramáticas e insusceptíveis de compensação, de quem foi punido com a morte por crime(s) que não cometeu.

Carta da Abolição da Pena de Morte em Portugal
Carta da Abolição da Pena de Morte em Portugal

Portugal foi país pioneiro na abolição da pena de morte. Pelo Acto Adicional de 5 de Julho de 1852 à Carta Constitucional da Monarquia, foi abolida a pena de morte para os crimes políticos (artigo 16º), o que, em si, se revelava já posição de relevo maior consideradas as próprias conjuntura e vida políticas da primeira metade do século XIX.

A reforma penal e das prisões aprovada por decreto das Cortes Gerais de 26 de Junho de 1867, e sancionada, em Carta de Lei, por D. Luís, alargou-a a todos os crimes civis (Título I – Da abolição da pena de morte e de trabalhos publicos, e da substituição de uma e outra d´estas penas nos crimes civis).

Nas palavras elogiosas e de maior sensibilidade de Victor Hugo, vertidas em carta por si enviada, em 15 de Junho de 1867, a Brito Aranha, “Portugal acaba de abolir a pena de morte. Acompanhar este progresso é dar o grande passo da civilização. Desde hoje, Portugal é a cabeça da Europa. Vós, Portugueses, não deixastes de ser navegadores intrépidos. Outrora, íeis à frente no Oceano; hoje, ides à frente na Verdade. Proclamar princípios é mais belo ainda que descobrir mundos.”.

A Carta de Lei de Abolição da Pena de Morte em Portugal recebeu, em 15 de Abril de 2015, a distinção de Marca do Património Europeu, pela sua inultrapassável importância e como fomento a um respeito efectivo por direitos humanos, de que de forma alguma se devem alhear, sequer minimamente afastar, os sistemas judiciais penais de Estados ditos de Direito.

É, a priori e, vistos os erros detectados ao longo dos tempos, sem margem para dúvida que pudesse ainda resistir em algumas mentes, verdadeiramente incompreensível que persista no mundo actual e, ademais, em países ditos civilizados o assassinato como pena ou castigo. A inviolabilidade da vida humana, enquanto princípio elementar, cede, enfraquecida e afrontada, face a homicídios perpetrados por Estados, que, qual flagrante contradição, se propõem proteger e tutelar a própria vida como bem de valor maior.

Fotos: Pesquisa Google

 Obs:Por vontade da autora e, de acordo com o ponto 5 do Estatuto Editorial do “Etc eTal jornal”, o texto inserto nesta rubrica foi escrito de acordo com a antiga ortografia portuguesa.

01out16

 

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