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Num outro lugar qualquer…

Ana Costa de Almeida

Por cómodo alheamento do que possa ser vivido e sofrido por outrem, tende-se a remeter o tráfico de seres humanos para um outro lugar qualquer, como se de realidade muito distante, no tempo e no espaço, se trate. Recolhidos nas nossas vidas e nos problemas com que a nossa liberdade nos permite lidar, aquela outra forma de existência não nos pertence e, por isso, não nos incomoda, sequer deixamos que pensamentos em nós persistam sobre o que possa ser, nos horrores que sobre ela a própria imaginação possa já adivinhar.

A subjugação do outro, anulando-o nos seus direitos enquanto pessoa, marcou desde sempre a Humanidade, hoje dita nisso desumana, porque adquiridos e perfilhados valores e princípios ao longo dos tempos que transformaram, aos olhos de uma sociedade civilizada, o tráfico de seres humanos num crime desprezível. A condição humana, que à escravatura e ao esclavagismo permitiu como práticas normais noutros contextos históricos e culturais, é actualmente expressada e vincada mediante reprovação de condutas que afrontem a igualdade e a dignidade de todos os seres humanos.

Chegados ao século XXI, muitos se refugiam, em confortável pensamento próprio e egoístico sobre o que afecte a outrem, na ideia de que a escravatura e o tráfico de seres humanos, tipificados como crimes também em Portugal, são realidades distantes o bastante, próprias de outros lugares e culturas, para não nos deverem afectar, sequer preocupar individualmente e enquanto comunidade. E, com tanto, se acalenta, ainda que involuntariamente, uma realidade bem presente e que, nos crimes perpetrados, vive do silêncio e subsiste enquanto submundo oculto, para o qual, de forma abrupta, as vítimas são arrastadas.

trafico de pessoas

O tráfico de pessoas encontra-se previsto e punido, enquanto crime contra as pessoas e afrontoso do bem da liberdade pessoal, no artigo 160º do Código Penal Português. Pela Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto, procedeu-se à 30ª alteração ao Código Penal, transpondo para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à Prevenção e à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e à Protecção das Vítimas. O tipo legal de crime de tráfico de pessoas, que recaía, até então, nos concretos fins de exploração sexual, de exploração do trabalho e de extracção de órgãos, passou a abranger qualquer forma de exploração como fim do tráfico, incluindo também, expressamente, para além daquelas formas de exploração, a mendicidade, a escravidão e a exploração de outras actividades criminosas mediante uso para o efeito da própria vítima do tráfico.

A nova redacção do artigo 160º do Código Penal, atenta à realidade e à necessária evolução legislativa em conformidade, conduziu a que situações que até então não se enquadravam juridicamente, a nível interno, como tráfico de pessoas passassem a ser objecto de efectivas tutela e acção penais, tendo-se verificado um aumento significativo de casos concretos de tráfico, bem como de condenações pela prática deste crime no nosso País.

Em relatório do GRETA (Group of Experts on Action against Trafficking in Human Beings) relativo ao ano de 2013, o Conselho da Europa mostrava-se já atento ao facto de, em Portugal, existir risco da prática do crime de tráfico de pessoas, em particular, para fins de exploração laboral, o que veio também a ser corroborado pelas condenações que se duplicaram de 2014 para 2015.

greta

Longe estamos, no nosso País, de sistemas judiciais penais em que se admite um confronto visual e verbal directo, em audiência de julgamento, entre arguido e ofendido ou ofendida de alegado crime de tráfico de pessoas, sob o olhar e a apreciação, em tempo real, de um Tribunal. Tais expediente e prática foram e continuam a ser objecto de queixas junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sem que se tenha sempre concluído por que, considerado cada caso e o respectivo ordenamento jurídico interno, representassem concreta violação, nomeadamente, do artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Mas muito perto estamos e nos devemos sentir, ademais num mundo globalizado, da realidade do tráfico de seres humanos, do horror de relatos calados, de vidas roubadas e de pessoas subjugadas por inteiro, desprovidas, em cativeiro, de quaisquer direitos e dignidade, diariamente devassadas na esperança que ainda possa persistir de resgate e protecção pela sociedade a que pertencem.

A cada momento de conforto e de sentimento de segurança de muitos contrapõe-se a vivência diária horripilante daqueles que se tornaram e são mantidos vítimas, às mãos de seus semelhantes, de tráfico e de exploração. A esperança que lhes reste está perto e não num outro lugar qualquer…

Fotos: Pesquisa Google

Obs: Por vontade da autora e, de acordo com o ponto 5 do Estatuto Editorial do “Etc eTal Jornal”, o texto inserto nesta rubrica foi escrito de acordo com a antiga ortografia portuguesa.

 01fev17

 

 

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