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Os miseráveis

Ana Costa de Almeida

Há pensamentos partilhados com a Humanidade que, por si, tanto dizem que pouco mais suscitam de controverso ou em aditamento. É com uma dessas reflexões que deparamos numa das mais conhecidas obras de Victor Hugo: “Aos ignorantes, ensinem o máximo de coisas que puderem; a sociedade é culpada por não ministrar a instrução gratuita; ela é responsável pelas trevas que produz. Uma alma cheia de sombras é onde o pecado acontece. A culpa não é de quem pecou, mas de quem fez a sombra”.

A compreensão do que o autor ali pretendeu transmitir não é, contudo, fácil por quem não consiga ultrapassar insensibilidade e ignorância próprias no que respeita ao lidar com quem errou, na presunção, desconforme à condição humana, de que só os demais podem falhar. A importância de proporcionar educação, instrução, de incutir, nesse âmbito, também o sentido de respeito, esbarra, não raro, com posturas avessas a essas preocupações, inclusivamente por parte de pessoas a quem compete, por obrigação, velar por que sejam asseguradas condições tendentes a uma efectiva reintegração na sociedade do indivíduo que falhou.

Sem que se possa negligenciar, de forma alguma e a bem da sociedade, um efectivo prosseguimento, e não subservão, dos propósitos por que se regem a aplicação e o cumprimento de uma pena de prisão efectiva em cada caso, especiais preocupações se evidenciam, ou deveriam ser evidentes, no que respeita a jovens adultos encarcerados em estabelecimentos prisionais.

A menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos de idade que pratiquem facto qualificado como crime pela lei penal portuguesa é aplicável a Lei Tutelar Educativa, vincando-se, na aplicação de uma medida tutelar, o propósito de educação do menor para o direito e a sua inserção na sociedade. Já completados 16 anos de idade e não atingidos os 21, o jovem está sujeito à aplicação de uma pena de prisão, ainda que eventualmente atenuada, sendo conduzido, para efeitos de cumprimento dessa pena, para o Estabelecimento Prisional de Leiria (Jovens), ou para estabelecimentos prisionais como o do Linhó, aqui inclusos numa população prisional de idades díspares, não cingidas ao limite dos 21 anos de idade.

Relembrada a reflexão inicial, nenhum sentido faz que se deixe de prosseguir, verdadeiramente e de igual forma, no seio do sistema prisional, as especiais preocupações na instrução e na educação, no todo, de um jovem que perfez os 16 anos de idade e ao qual foi já aplicada uma pena de prisão efectiva, que cumpre num estabelecimento prisional. Pelo contrário, maiores preocupações e interessse na educação e na instrução deverá suscitar um jovem adulto na sua sujeição a meio prisional, com vista a recuperá-lo, em si próprio e para a sociedade em que se deverá integrar, como indivíduo ainda em processo de auto-determinação.

Justificam-se com a maior relevância medidas tendentes a assegurar, mais do que fomentar, a possibilidade de instrução e formação, obviamente propícias à reintegração dos jovens presos, tanto que o Estabelecimento Prisional Especial de Leiria, ora dito de “Jovens”, era, em tempos idos, conhecido por Prisão Escola. E certo é que, por outro lado e por isso, jamais se poderia compreender e aceitar  um alheamento ou desinteresse do sistema prisional na educação também dos jovens adultos para o direito e com vista à sua (re)inserção, mediante devida correcção no seu tratamento em meio prisional.

menores criminosos

Se um jovem adulto afecto a um estabelecimento prisional for levado a considerar como normal ser maltratado, e até espancado, sendo isso uma consequência natural e até expectável de estar em reclusão, em nada se poderá considerar estar a ser educado e recuperado como elemento válido para a sociedade, a que sempre irá retornar. O respeito por bens jurídicos protegidos, como é o caso da integridade física, não se logra mediante ofensa a esses mesmos bens perpetrada contra os agentes, tornando-os, por sua vez, vítimas. Não se incute sentido de respeito senão respeitando e, com tanto, consciencializando quem falhou perante a sociedade do erro que cometeu e, assim, prevenindo a sua reincidência.

A educação, no seu todo, não se limita apenas aos formadores e educadores, mas tem de se estender a uma actuação de todos quantos exercem funções no âmbito do sistema prisional, coadunante com um respeito efectivo por direitos humanos e pelo próprio Código Penal Português, sem permissividade admissível quanto ao que consubstancie igualmente prática de crime(s) contra e sobre quem se encontra em reclusão e a seu cargo. Não se pode pretender educar e recuperar um jovem adulto tornando-o vítima de violência e de condutas ilegais.

Com consciência e conhecimento de quais sejam os propósitos de cumprimento de uma pena de prisão, e também, necessariamente, do processo em curso de construção e consolidação da própria personalidade e forma de estar e ser de um jovem a cumprir essa pena, evitem-se sombras nocivas sobre esse percurso. Com a consequente responsabilidade na sua possível reincidência, ao invés de reintegração, por parte de quem se mostre indiferente, ou mesmo hostil, ao que se pressupõe, e pode, conduzir a uma efectiva recuperação do jovem para a sociedade.

A juventude é ainda um início, uma vida por florescer em função também do que em cada um é incutido e alimentado, sendo miserável não quem erra, mas quem assassina o futuro esperançoso de um jovem, e quando, para mais, o contrário lhe competia.

Retomando Vitor Hugo,  “Assim é feita a juventude; enxuga rapidamente os olhos; acha a dor inútil e não a aceita. A juventude é o sorriso do futuro diante do desconhecido que é ele mesmo. Parece-lhe natural ser feliz. Parece que a sua respiração é feita de esperança.” Esperança de que venha tudo a dar certo, mesmo que um dia tenha errado.

Foto: Pesquisa Google

01mai17

 

 

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