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O Estigma

Ana Costa de Almeida

No sistema penal português vinga, como garantia elementar, a presunção de inocência, com consagração não só na Constituição da República Portuguesa, mas também, há muito, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Todo e qualquer arguido, ou pessoa acusada de uma infração, se presume inocente até ao trânsito em julgado de uma sentença condenatória, não sendo admissível qualquer tipo de afronta do que é princípio basilar do processo criminal num Estado de Direito, inclusivamente mediante suas interpretações e/ou aplicações subversivas.

A Constituição da República Portuguesa é também clara e peremtória na proibição do duplo julgamento de um cidadão pelos mesmos factos. Como determinado no artigo 29.º, n.º 5, da Lei Fundamental, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática dos mesmos factos, nisso consistindo o princípio ne bis in idem. A perseguição penal múltipla do indivíduo, que representa a violação deste princípio, é constitucionalmente proibida e, portanto, inadmissível, seja qual for a forma como os mesmos factos sejam submetidos, por via de acusação, a uma repetida apreciação em sede de discussão e julgamento.

Estando vedado ao Estado Português submeter um cidadão a processo e a julgamento mais do que uma vez pelos mesmos factos, não se pode compreender, muito menos aceitar, que de uma acusação pública posterior se façam constar esses mesmos factos e condenações anteriores. Ainda para mais se tal for feito no intuito de pretensamente corroborar ou sustentar probatoriamente a prática de outros factos que, a título de crime(s), o cidadão seja na altura acusado.

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A acusação pública narra os factos concretos, devidamente localizados no tempo e no espaço, cuja prática, a título de crime(s), é imputada ao arguido e pelos quais será submetido a julgamento. Incluir-se nessa narração factos por que o mesmo arguido foi julgado no passado afronta, notoriamente, o princípio ne bis in idem, numa expressa intenção de submeter também esses mesmos factos e o passado do cidadão agora acusado a novo (e repetido) julgamento.

Não menos censurável será essa expressa menção a condenações passadas do arguido na própria acusação pública, como que no intuito de serem, de per si, consideradas como elemento de prova de factos diversos por que esse mesmo cidadão será agora julgado. Isto, em flagrante violação do princípio da presunção de inocência por parte do Estado Português e, assim, numa atuação avessa não só à sua Lei Fundamental, como ao que encontra igual consagração, e há muito, em instrumentos normativos internacionais, e se reputa de primacial e indiscutível importância para a própria realização de justiça.

Ao que acresce, com não menor relevância, o reprovável estigma que, por mão do Estado Português, assim possa ser vincado e até fomentado numa acusação deduzida contra um cidadão em que se inclua, como insinuação ou mesmo pretensa prova de culpabilidade, narração expressa de factos por que já foi anteriormente, e por vezes há muito tempo, julgado e condenado.

Mesmo considerados os próprios propósitos da aplicação de uma pena anterior, em particular a prevenção especial e a intencionada reintegração do cidadão anteriormente condenado, não se concebe que se persista, em nova acusação, na alusão a factos por que já foi julgado e punido, na prática num eventual duplo julgamento e, como por vezes nitidamente ressalta, com o intuito de o apontar como culpado no presente em função do seu passado.

Foto: Pesquisa Google

01out17

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