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Culto da inveja?

Ana Costa de Almeida

Já dizia o historiador grego Heródoto que “a inveja nasceu no homem desde o princípio”. Considerada por muitos como sendo um sentimento intrínseco à condição humana, mais potenciado em momentos de infelicidade e frustração pessoais, a inveja, enquanto olhar e ânsia, não raro obstinados, sobre o que o outro tem ou é, foi-se manifestando das mais diversas formas ao longo dos tempos, marcando a História.

Distinguindo-se da ambição, a pura inveja é causa de disputas, de insultos e até mesmo de perseguição a outrem, no intuito de o desprover do que tem ou é, como se daí pudesse, ou possa, resultar aplacada uma vontade interior, porventura até subconsciente, de o igualar ou superar. Nas palavras de Honoré de Balsac, “é tão natural destruir o que não se pode possuir, negar o que não se compreende, insultar o que se inveja…”.

Evidencia-se a facilidade com que desde sempre e também hoje, face ao que o outro logrou ter ou ser, se lançam suspeitas ou tecem mesmo acusações directas sobre o que permitiu isso, sussurrando ou propalando até em voz alta presunções de uma qualquer conduta ilícita que tenha levado a estado visível de maior riqueza ou a um estatuto invejável.

É inegável, de tão habitualmente vista e ouvida no seio da comunidade, essa reacção humana ao que o outro detém, seja em que aspecto for, incluindo as pessoas que conhece ou o círculo de amigos a que tem acesso, mas mais se destacando ainda pelo que tenha de bens materiais e o que, em função disso, pode possuir e exibir.

Suponha-se que a situação de maior capacidade económica de outrem, em si, era tipificado como crime no ordenamento jurídico português, propiciando e fomentando que quem exibisse maior património fosse perseguido criminalmente até que demonstrasse ser lícita a origem dos rendimentos que o permitiram, acolhendo, de tal forma, a inveja que perpassa na natureza humana.

Por muito que tal hipótese pareça remota num Estado de Direito em que vingue a presunção de inocência enquanto princípio fundamental, já não é estranha no nosso País a tentativa de subversão explícita daquele princípio basilar, mediante a instituição do crime de “enriquecimento ilícito” (aprovada pela Assembleia da República através do Decreto 37/XII) e, posteriormente, mediante a pretensa previsão e punição, como crime, do “enriquecimento injustificado” (aprovadas pelo Parlamento através do Decreto 369/XII).

Em pouco se alterando o que já havia sido aprovado através do Decreto 37/XII, persistiu-se em que fosse tipificado como crime, no artigo 335-A do Código Penal, com punição até 3 anos de prisão, “Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados”.

Mais insistiu o Parlamento em que se aditasse à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por que foi aprovado o regime dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, o artigo 27º-A, com a seguinte formulação: “O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até 5 anos”.

Ambos os aludidos Decretos 37/XII e Decreto 369/XII foram objecto de fiscalização preventiva da constitucionalidade, por requerimento do Presidente da República, tendo sempre vingado entendimento e pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade daquelas normas (Acórdão n.º 179/2012, de 4 de Abril; Acórdão n.º 377/2015, de 27 de Julho).

Como claramente exposto e sempre vincado pelo Tribunal Constitucional, as normas requeridas e sob apreciação consubstanciavam violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, e, sobretudo, 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, do princípio elementar da presunção de inocência, que encontra também consagração, para exigida aplicação pelo Estado Português, no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; no artigo 6º, n.º 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; no artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e ainda no artigo 48º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

tribunal constitucional (00)

Trate-se de “cidadão comum” ou de “titular de cargo público”, o que nitidamente se pretendia seriam a incriminação e a perseguição criminal de uma situação ou estado de coisas, e não de um determinado comportamento concreto, comissivo ou omissivo, que mereça censura penal. Como dito no Acórdão nº 377/2015, de 27 de Julho, “a presunção da prática do crime é inerente ao próprio tipo penal”, colocando-se “o arguido em posição de ter de provar a licitude da origem do património (…), em aparente violação da garantia constitucional contra a auto incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare).”.

Para mais, no que concerne a uma divergência entre o património e os rendimentos e bens declarados ou a dever declarar, já se encontra previsto o crime de fraude fiscal, para além do que possa consubstanciar crime de branqueamento de capitais, e ainda a perda de vantagens e a perda de bens/confisco, menos, pois, se podendo compreender e aceitar, até pela desnecessidade, quer o crime de “enriquecimento ilícito”, quer o crime de “enriquecimento injustificado”.

O justo e devido travão pelo Tribunal Constitucional ao que consubstanciaria violação do princípio da presunção de inocência e inversão do ónus da prova, pronunciando-se pela inconstitucionalidade da incriminação do que sejam meros estados e situações de facto, serve igualmente de reforço ao que deva ser o respeito inabalável por aquele princípio fundamental no âmbito de inquéritos e processos criminais.

Não se podem perseguir criminalmente pessoas singulares ou colectivas pelo património e pela capacidade económica que detenham e exibam, presumindo-se que haja na sua origem algum comportamento ilícito, com tudo quanto uma investigação sempre acarreta de penoso, restritivo e privativo de outros direitos elementares de relevo. Não é admissível que se possam iniciar investigações, tão pouco que persistam, com base em ilações e presunções, sem sustento factual e probatório consistente do que fosse ou seja um comportamento ilícito.

É inevitável a lembrança da inveja, esse suplício de que não se desprende a condição humana e que, qual “inimigo inexorável”, se manifesta tantas vezes com maldade, sem pejo de humilhar a outrem, de o rebaixar e intentar privá-lo do que tem. Nada mais desconforme ao que, em devido e mesmo que esforçado alheamento de tal sentimento, deve orientar o pensamento tanto de a quem compete legislar, como de a quem cabe investigar e decidir cumprindo e aplicando a lei.

Foto: pesquisa Google

Obs: Por vontade da autora e, de acordo com o ponto 5 do Estatuto Editorial do “Etc eTal jornal”, o texto inserto nesta rubrica foi escrito de acordo com a antiga ortografia portuguesa.

 

01ago18

 

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