Ana Costa de Almeida
A ideia que se constata ainda prevalecer no seio da sociedade portuguesa, incutida que lhe é e não raro até expressamente afirmada, é a de que “os Tribunais encerram nas férias judiciais”, ou seja, nos períodos compreendidos entre 22 de Dezembro e 3 de janeiro; domingo de Ramos e segunda-feira de Páscoa; e 16 de Julho e 31 de Agosto de cada ano civil.
Ao aludir-se a que os tribunais “encerram”, nomeadamente, no dia 16 de Julho e “reabrem” dia 1 de Setembro de cada ano, fomenta-se a ideia e leva-se a que os cidadãos em geral acreditem que é assim efetivamente, fechando, literalmente, tribunais e departamentos de investigação e ação penal as suas portas durante o que seja aquele período, e dedicando-se todos quantos ali trabalham no âmbito de processos ou inquéritos, incluindo obviamente os Advogados, a veranear naqueles quarenta e sete dias.
Ora, os tribunais não encerram nem reabrem portas, sendo o próprio uso de tais expressões indutor de erro, absoluta e perigosamente, propiciando considerações injustas por parte da comunidade sobre todos quantos exercem e continuam a exercer as suas funções, no âmbito de inquéritos criminais e/ou processos judiciais, durante todo o ano, designadamente em pleno Verão.
As ditas “férias judiciais” significam e acarretam tão-somente a suspensão de prazos em inquéritos e processos judiciais que não assumam, por lei, natureza urgente, a que acrescem, também sem suspensão mesmo nos aludidos períodos, os prazos de duração inferior a seis meses para a prática de atos.
E repare-se que aqui se fala, por elementares intuito e sentido de correção e de justiça, de inquéritos e de processos judiciais, sendo certo que não há repouso algum que seja admitido ao Advogado, nomeadamente, em procedimentos como os de cariz administrativo.
Desengane-se, portanto, quem possa pensar, ou seja levado a pensar, que irá deparar com as portas de tribunais fechadas, no respetivo horário de expediente, por força das chamadas férias judiciais, tendo que aguardar pelo seu termo para poder voltar a entrar num tribunal e/ou praticar qualquer ato que seja, independentemente de estar, ou não, suspenso o prazo para o efeito!
Ainda que menos repletos de Advogados, Magistrados, Oficiais de Justiça, cidadãos no geral, todos os Tribunais se mantêm abertos e em funcionamento, com diligências a realizar e prazos em curso a ser cumpridos, do que não podem, desde logo e até principalmente, os Advogados intervenientes em tais processos urgentes minimamente alhear-se e, desse modo, do seu trabalho realmente “descansar”.
Foto: pesquisa Google
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Obrigada minha querida Ana Almeida pela explicação.