Ana Costa de Almeida
O direito constitucional à saúde está intrinsecamente associado ao direito elementar à vida, ocorrendo a sua violação quando este tenha sido, ou esteja a ser, colocado em risco por força de uma conduta omissiva ou, pior ainda, de uma actuação por parte do Estado, e de quem nele detém poderes e competências de decisão e gestão na área da saúde, que propicie ou potencie aquele risco, ou de que decorra mesmo um dano concreto.
No artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa consagra-se o direito de todos à protecção da saúde, bem como o dever de a defender e promover, sendo aquele direito efectivado mediante um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, com gestão descentralizada e participada. Incumbe prioritariamente ao Estado não só verdadeiramente garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social, aos cuidados da medicina (preventiva, curativa e de reabilitação), mediante uma cobertura eficiente de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde, como também assegurar que as instituições de saúde dispõem dos necessários recursos humanos e materiais, e de adequadas condições de eficiência e qualidade.
Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, por que foi aprovada a lei de gestão hospitalar, em vigor até 2002, se vincava que “Os cidadãos têm direito a esperar dos hospitais, instituições cujos fins sociais não podem nunca ser esquecidos, um tratamento que se situe no nível de qualidade que o respeito que merecem e os meios humanos e materiais envolvidos tornam razoável esperar. A avaliação daquilo que neles é realizado, em termos de rentabilidade dos serviços, mas também e talvez sobretudo de garantia de qualidade, revela-se cada vez mais como tarefa complexa e indispensável que deve preocupar os responsáveis e estar sempre presente na administração de um hospital.”. Estabelecida no artigo 3º deste diploma a competência do Ministro da Saúde, em sede de tutela e superintendência, relativamente à organização e ao funcionamento dos hospitais, no respectivo artigo 6º prescreviam-se já quais os primaciais princípios por que se devia reger a actuação dos órgãos de administração dos hospitais, sendo-lhes exigida diligência no sentido de dotar os serviços com a organização, o pessoal e o material indispensáveis, por forma a assegurar prontidão, eficiência e qualidade na prestação de cuidados de saúde à população.
Os mesmos princípios, garantias e incumbências de relevo maior, concretizadores do direito de todos à protecção da saúde, indissociável que este é do próprio direito elementar à vida, foram e são expressamente acautelados na Lei de Bases da Saúde, primeiramente aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e, posteriormente, pela Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro.
A dotação das unidades e serviços de saúde de recursos humanos e materiais tendentes a assegurar uma eficiente resposta à população pelo sistema de saúde é um dever primacial do Estado. E continua a exigir-se, por forma a garantir a qualidade e a prontidão da assistência médica, que “a gestão dos recursos se faça tão próximo quanto possível dos seus destinatários”, como consignado no preâmbulo do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, por que foi regulamentada a Lei de Bases da Saúde.
Para além do que se determina na nossa Constituição, o direito à protecção da saúde, que deve ser devidamente efectivado e assegurado pelo Estado, e a que se associa o respeito pelo próprio direito elementar à vida, encontra também acolhimento expresso na Carta Social Europeia; no Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos; na Convenção de Oviedo sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina; e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Pese embora o direito à saúde, reconhecido como é naqueles vários instrumentos normativos internacionais, não encontre protecção expressa, enquanto tal, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos seus Protocolos (ou mesmo na Declaração Universal dos Direitos Humanos), vem sendo entendido, e decidido, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a obrigação positiva de um Estado adoptar as medidas necessárias a salvaguardar a vida das pessoas sob a sua jurisdição assume relevância no contexto e âmbito de qualquer actividade em que o direito à vida, protegido pelo artigo 2º (primeira frase) da Convenção, possa estar em causa, incluindo na esfera da saúde pública.
De entre outras decisões em idêntico sentido, refere-se no Acórdão condenatório (definitivo) do próprio Estado Português proferido em 19 de Dezembro de 2017 pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no caso Lopes da Sousa Fernandes c. Portugal, que “Se as autoridades sabem ou devem saber que um segmento da população, tal como um determinado grupo de doentes (por exemplo, os cidadãos de uma cidade ou os doentes de um determinado hospital) é confrontado com falhas estruturais ou sistémicas nos cuidados de saúde que recebe, e não impedem a ocorrência dos danos a que esses pacientes estão expostos, o Estado pode ser responsabilizado por omissão quanto a violações de direitos humanos decorrentes dessa situação, mesmo que as pessoas em causa não estejam em risco iminente. A natureza estrutural ou sistémica das falhas cria per se um risco actual de dano que pode concretizar-se a qualquer momento.”.
Àquele entendimento em como basta, para efeitos de condenação de um Estado por violação de direitos humanos, a existência de um risco actual de dano em saúde, mesmo que não concretizado, junta-se a possibilidade de os actos ou omissões das autoridades no contexto de políticas de saúde pública poderem, e deverem mesmo, ser também considerados e sindicados face à produção de uma efectiva lesão à integridade física, ou mesmo a óbito, que daí decorram para um cidadão.
Sem prejuízo do que possa acarretar condenação por instâncias internacionais do Estado por violação de direitos humanos, importa atentar, no âmbito do nosso ordenamento jurídico interno, na possível responsabilização que impende não só sobre o Estado e entidades públicas em si, mas também sobre os titulares de seus órgãos, funcionários e agentes, de cuja actuação ou omissão decorra violação de direitos e garantias fundamentais, como o são, indubitavelmente, o direito à protecção da saúde e o direito à vida (e à integridade física) dos cidadãos, conforme resulta, desde logo, do plasmado no artigo 22º e no artigo 271º da Constituição da República Portuguesa. Ditames constitucionais que, no que respeita à responsabilidade civil, encontram concretização legal específica no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Uma conduta omissiva ou actuação mediante a qual se persista em comprometer o direito à saúde, ademais face a constantes alertas (do público ou de trabalhadores em saúde) sobre uma realidade hospitalar que, com indiferença, vai sendo agravada nas suas insuficiências e na falta de condições e recursos necessários, apresenta-se, mais do que negligente ou susceptível de quaisquer subterfúgios, como perfeitamente consciente dos riscos de danos que daí possam, a qualquer momento, directamente incidir sobre bens jurídicos do maior valor como o são a integridade física e a vida dos cidadãos.
Nas palavras de António Arnaut, “Defender, aperfeiçoar e consolidar o SNS não é apenas um imperativo constitucional e democrático, mas um verdadeiro imperativo ético: não é justo que a saúde seja um privilégio de quem a pode pagar, e não um direito de todos” (in “O Étimo Perdido”). O Estado, os seus órgãos e agentes têm o dever ético e legal, sindicável, de zelar para que a saúde chegue a todos os cidadãos, atempadamente e nas melhores condições possíveis, aproveitando toda a capacidade pública instalada.
Obs: Por vontade da autora e, de acordo com o ponto 5 do Estatuto Editorial do “Etc eTal jornal”, o texto inserto nesta rubrica foi escrito de acordo com a antiga ortografia portuguesa.
Foto: pesquisa Google
01jun20
